Geralmente não costumo emitir opiniões sobre assuntos polêmicos, princialmente que é tão delicados como esse, mas diante da gravidade da situação eu me vejo obrigado a comentar com vocês.
Graças a Deus não tive nenhum contato com elas. Uffa!
Mas fico me perguntando até que ponto chega a "maldade" do ser humano, a ponto de saber que é portador de um vírus SEM CURA, mesmo que controlável, e ainda assim sair por aí contaminando as pessoas por pura maldade ou ato de má fé.
Em conversa com uma dessas pessoas eu perguntei o pq dela fazer isso e obtive a seguinte resposta:
" Cada um sabe de sí! Se a pessoa transa comigo ou com qualquer outra sem camisinha, ela sabe dos risco que está correndo...Não possa me responsabilizar pela falta de cuidados dos outros"
Isso é ou não é agir de má fé?
Eu sei que cada um é responsável por si, mas acredito que a conscientização tem que partir primeiro de você para depois poder cobrar diretos e deveres aos outros.
Transar sem camisinha é bom pra caralho, eu sei disso ( Já transei várias vezes sem, e ainda faço com pessoas que eu tenho a mais absoluta confiança...Embora devesse confiar apenas no meu pai e na minha mãe), mas vamos nos conscientizar, e ter cima de tudo amor ao próximo...Não é pq uma coisa chata aconteceu conosco que temos que sair por aí desejando o mesmo para os outros...Não é pq existem medicamentos que devemos sair por aí agindo como loucos nos respaldando nisso...Pessoal, pensar assim é a coisa mais burra que existe no mundo.
Ninguém é responsável pelos nossos atos.
Comece por você!
FICA A DICA!
A pessoa que faz isso, comete crime. Está no Código Penal e o FDP pode se fuder!
ResponderExcluirPerigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)